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quarta-feira, 2 de agosto de 2017

O falso testemunho (4)



IV. O CUIDADO COM A MENTIRA
1. AS TESTEMUNHAS.
Sobre o Falso Testemunho (19.15-21)

Dt 19.15 Pelo depoimento de duas ou três testemunhas. Esse múltiplo testemunho concorria para a preservação da justiça. A lei mosaica era severa, e por muitas vezes requeria a punição capital, devido a crimes que na cultura moderna não seriam castigados tão severamente. Uma testemunha falsa poderia tentar eliminar um adversário prestando um testemunho falso: “Meu vizinho estava adorando um ídolo!”. A fim de impedir tão ultrajante conduta, pois, foi estabelecida a lei das “duas ou mais testemunhas”. Desse modo o perjúrio, embora não fosse eliminado de todo, pelo menos era grandemente reduzido. Já vimos essa lei em Deu. 17.6. As notas oferecidas ali aplicam-se também aqui. O depoimento de testemunhas precisava ser investigado. Os juízes e os tribunais locais não deveriam aceitar passivamente os caprichos desonestos dos homens. Juízes inquiririam as teste- munhas. E as testemunhas falsas deveriam ser executadas (Deu. 19.19). Isso lançaria o temor no coração de todos, dificultando o pecado de perjúrio.
Ό uso veraz da língua, ao evitar a todo o transe a calúnia e a acusação falsa, é um dos princípios centrais da ética bíblica, sendo esse pecado condenado no nono mandamento da lei. Aqui esse principio foi expresso em linguagem leal, para uso nos tribunais (cf. Êxo. 23.1; Lev. 19.11-18)" (G. Ernest Wright, in ioc.).
As testemunhas não podiam prestar seu testemunho por meio de cartas, nem podiam enviar representantes. Era mister que comparecessem pessoalmente, a fim de serem inquiridas pelos juízes. E se houvesse 0 envolvimento de algum idioma estrangeiro, não podia haver um intérprete entre as testemunhas e os juizes. As testemunhas tinham de encarar os juízes. Cf. Núm. 35.30.
Dt 19.16 Quando se levantar testemunha falsa. É de presumir-se que os casos complicados fossem submetidos à apreciação da Corte Suprema, que funciona- va no santuário central, em Jerusalém. Ver Deu. 17.18 ss.. O lugar determinado por Yahweh como o santuário central também abrigaria o Tribunal Superior, que julgaria os casos mais difíceis. Israel dispunha de severas leis de retaliação, como olho por olho e dente por dente (vs. 21), e isso precisava ser regulamentado com medidas extremas, mediante investigação e depoimento de testemunhas oculares, para que houvesse sempre julgamentos justos. Leis severas exigiam uma justiça estrita.
Dt 19.17 Então os dois homens. É provável que tenhamos aqui a descrição daqueles entre os quais tivesse surgido alguma pendência, no santuário central; mas, se um concilio local estivesse envolvido, então deveriam prevalecer as mesmas regras de justiça. O vocábulo no singular, “juiz”, que ali aparece (vs. 9), talvez seja uma referência ao sumo sacerdote, que era o juiz supremo em Israel. A passagem de Deuteronômio 17.8-13 aborda a Corte Suprema, e nas notas expositivas a res- peito, dou informações acerca dos oficiais que operavam ali, bem como dos tribunais secundários. Ver também Deu. 16.18 ss.. Nesse versículo 18 dou informações específicas sobre a estrutura dos antigos tribunais de Israel.
Homens. Mulheres não podiam servir de testemunhas. Ver Bartenora, see. 5. Esse mesmo documento antigo assevera que tanto as testemunhas quanto os acusados tinham de dar e ouvir o testemunho estando de pé.
Perante o Senhor. Assim foi dito porque o tribunal e suas regras de ação tinham sido estabelecidos por ordem divina. Deus era o observador silente que acompanhava 0 processo inteiro de justiça, e a Sua presença inspiraria os juízes a impor uma justiça estrita.
O comparecimento pessoal era uma necessidade. Ninguém podia escrever uma carta ou enviar um seu representante.
Diante dos sacerdotes e dos juízes.
Dt 19.18 Os juízes indagarão bem. Investigações criteriosas faziam parte do dever dos tribunais, em Israel. Ninguém podia mostrar-se frívolo, nessas ocasiões. Com freqüência, a punição capital era o fim do julgamento. O Targum de Jonathan refere a um exame e interrogatório completo das testemunhas. Ver Deu. 17.4, quanto à expressão “indagarás bem”. Ver também Deu. 13.12-14 e 17.9. O trecho enfatiza a questão. Não se permitia testemunho por “ouvir dizer”, em Israel.
Dt 19.19 Assim exterminarás o mal do meio de ti. O próprio Yahweh cuidaria para que os tribunais de justiça de Seu povo não falhassem. Se alguma testemunha falsa fosse descoberta pelas investigações, então tal indivíduo sofreria exatamente 0 castigo que tinha esperado infligir sobre seu vizinho ou conhecido inocente.
A questão era levada “perante o Senhor” (vs. 17), porquanto era 0 tribunal do Senhor e os juízes do Senhor estavam julgando o caso. Sua presença, invisível mas real, seria garantia absoluta da justiça.
O castigo poderia tomar a forma de uma multa, de açoites, da perda de um dos membros do corpo, ou então de execução por apedrejamento, estrangula- mento, execução na fogueira ou morte à espada. As testemunhas falsas seriam sujeitadas a uma dessas punições, sem importar qual delas tivesse sido planejada para o homem falsamente acusado.
Dt 19.20 ... o ouçam e temam. Aqueles que sobrevivessem ao incidente (como a familia do homem que tinha cometido perjúrio), bem como a população em geral, que ouvisse falar sobre o caso, temeriam, desencorajando o crime de perjúrio. E embora isso não eliminasse 0 mal das testemunhas falsas, essa prática odiosa ficaria grandemente reduzida.
CHAMPLIN, Russell Norman, Antigo Testamento Interpretado versículo por versículo. Editora Hagnos. pag. 830.
III. Falsas testemunhas (19: 15-21). A prática do perjúrio é proibida no decálogo (5 : 20). Para desestimular o perjúrio, contudo, certas medidas judiciais foram estabelecidas. Esta breve seção trata de todo o assunto das testemunhas e, em especial, da falsa testemunha, que tem sido uma ameaça à sociedade em todas as épocas e entre todos os povos.
Dt 20.15. É perfeitamente provável que Moisés formulasse uma única lei apodítica com referência ao falso testemunho. Podemos postular tal lei nos seguintes termos: Uma única testemunha não terá ganho de causa (lit. “ficará de pé”) contra outrem com respeito a um crime qualquer.
Na explanação subseqüente a tal lei aparece a cláusula de que duas ou três testemunhas são necessárias antes que uma acusação possa ser sustentada.
Dt 20.16-20. O caso da testemunha maliciosa (lit. “testemunha de violência”, i.e. seu testemunho levaria a um ato de violência) é agora discutido.
Quando tal testemunha declarava que o acusado era culpado de um ato errado (lit. “desvio”, i.e. deserção, apostasia ou má conduta moral ou religiosa), as duas partes em litígio tinham que comparecer perante Javé para responder aos sacerdotes e juízes que estivessem oficiando na ocasioes. O tribunal localizado no santuário central parece ser o que se tem em vista nesta passagem (cf. 17: 8-13). Depois de cuidadoso exame os juízes (provavelmente todo o grupo de sacerdotes e juízes) dariam o veredito.
Se a testemunha fosse falsa receberia o castigo que se tencionava dar ao acusado. Desta maneira o mal seria “queimado” (exterminado) de Israel e o perjúrio desestimulado.
Dt 20.21. A penalidade para o falso testemunho estava de acordo com a lex talionis, ou lei da retaliação (cf Êx 21: 23ss.; Lv 24:17ss.), i.e. olho por olho, dente por dente, etc.I39 Este princípio é freqüentemente mal entendido. Longe de estimular a vingança, ele limita a vingança e serve como guia para um juiz ao fixar este a penalidade compatível com a seriedade do crime. O princípio não era, assim, o de dar margem à vingança, mas o de garantir a justiça, Lei semelhante era conhecida em outras partes do mundo semítico. Algumas sociedades faziam uso de compensações monetárias em alguns casos.141 Basicamente, a lex talionis expressa a opinião de que a vida do indivíduo é algo sagrado, sem equivalente material (cf. 12:23, 24; 15:9; 21:8; 22:6; 7; 25:11,12). A crítica feita por Jesus a esta lei (Mt 5: 38ss.) surgiu de seu emprego para regular a conduta entre dois indivíduos. Cristo não a rejeitou como princípio de justiça que deveria ser empregado nos tribunais terrenos. Com respeito a relacionamentos interpessoais Ele propôs o ideal da fraternidade, princípio marcadamente forte em todo o livro de Deuteronômio. Estender a lex talionis ao domínio interpessoal equivalia a destruir a lei de Deus.
I. A. Thompson. Deuteronômio Introdução e Comentário. Editora Vida Nova. pag. 208-209.
Os Falsos Testemunhos vv. 14-21
Aqui está um estatuto para impedir fraudes e perjúrios. Pois a lei divina protege os direitos e as propriedades dos homens. Ela é uma mui grande amiga da sociedade humana e do interesse civil dos homens.
T Uma lei contra fraudes, v. 14. 1. Aqui está uma instrução implícita, dada aos primeiros colonizadores de Canaã, para que fixassem marcos, segundo a distribuição da terra às diversas tribos e famílias. Observe que a vontade de Deus é que cada um tenha o que for seu, que todos os bons meios sejam usados para evitar invasões e conflitos, e que ninguém faça ou receba o mal. Quando o direito é estipulado, deve-se tomar cuidado para que não seja, posteriormente, removido. E, se possível, que não haja oportunidades para disputas. 2. Uma lei expressa à posteridade, para que não removesse estes marcos que assim tinham sido fixados a princípio, para que um homem, secretamente, não obtivesse para si aquilo que era de seu vizinho. Este é, sem dúvida, um preceito moral, e ainda em vigor, e a nós ele proíbe: (1) Invadir o direito de qualquer pessoa, e tomar para nós aquilo que não nos pertence, por qualquer artifício ou procedimento fraudulento, como falsificar, ocultar, destruir ou alterar certificados e escritos (que são os nossos marcos, em função dos quais são feitas as apelações), ou modificar cercas, marcos e limites. Embora os marcos fossem colocados pelas mãos do homem, ainda assim, segundo a lei de Deus, aquele que os removesse seria um ladrão e um saqueador. Que cada homem fique satisfeito com a sua própria sorte, e seja justo com seus vizinhos, e então não teremos nenhum marco removido. (2) Este preceito nos proíbe de semear a discórdia entre vizinhos, e fazer qualquer coisa que ocasione disputa e processos judiciais, o que é feito (e muito mal feito) confundindo aquelas coisas que deveriam determinar as disputas e decidir as controvérsias. E: (3) Também nos proíbe de romper a ordem e a constituição estabelecidas do governo civil, e alterar costumes antigos sem justa causa. Esta lei sustenta a honra das prescrições. Consuetudo facit jus - O que é costume deve ser considerado como lei.
Uma lei contra perjúrios, que estabelece duas coisas: 1. Que uma única testemunha jamais deveria ser aceita para dar evidência em uma causa criminal, de modo que a sentença fosse proferida com base no seu testemunho, v. 15. Esta lei já foi vista antes, Números 35.30, e neste livro, cap. 17.6. Isto foi decretado a favor do prisioneiro, cuja vida e honra não deveriam estar à mercê de uma pessoa particular que tivesse algum ressentimento contra ele, e por precaução, para que o acusado não dissesse aquilo que não pudesse confirmar através do testemunho de outra pessoa. Esta lei coloca a humanidade, com justiça, em uma posição vergonhosa, considerando-a como falsa e indigna de confiança. Segundo ela, deve-se suspeitar de todos os homens. Porém é uma honra para a graça de Deus que o relato que Ele deu, a respeito do seu Filho, seja confirmado tanto no céu quanto na terra, por três testemunhas, 1 João 5.7. “Sempre seja Deus verdadeiro, e todo homem mentiroso”, Romanos 3.4. 2. Que uma falsa testemunha deveria receber a mesma punição que fosse infligida à pessoa que ela acusasse, vv. 16-21. (1) O criminoso aqui é uma falsa testemunha, de quem se diz que “se levanta” contra um homem, não somente porque toda testemunha se levantava quando apresentava sua evidência, mas porque uma falsa testemunha, na verdade, se levanta como um inimigo e um assaltante contra aquele que ela acusou. Se duas, ou três, ou muitas testemunhas, estivessem de acordo em um falso testemunho, todas estariam sujeitas à acusação, por esta lei. (2) A pessoa prejudicada ou correndo riscos pelo falso testemunho é considerada como sendo demandante, v. 17. E se a pessoa fosse levada à morte, com base nas evidências, e posteriormente se descobrisse que eram falsas, qualquer outra pessoa, ou os próprios juízes, ex officio - em virtude do seu ofício, poderiam exigir que a falsa testemunha se explicasse.
(3) Causas deste tipo, tendo em si uma dificuldade extraordinária, deviam ser levadas diante da corte suprema, os sacerdotes e juízes, dos quais se diz que estão perante o Senhor, porque, assim como os outros juízes ficavam às portas das cidades, também estes, à porta do santuário, cap. 17.12. (4) Deveria haver grande cuidado no julgamento, v. 18. Deveria ser feita uma investigação diligente quanto ao caráter das pessoas, e todas as circunstâncias do caso. Tudo isto devia sei' comparado, para que a verdade pudesse ser descoberta. Quando a investigação fosse realizada de um modo fiel e imparcial, eles poderiam esperar que a Providência os auxiliasse.
(5) Se ficasse evidente que um homem tinha, conscientemente e perversamente, dado falso testemunho contra seu próximo, embora o mal que lhe desejava não tivesse sido realizado, este deveria sofrer a mesma penalidade à qual seu próximo estaria sujeito, devido à sua evidência, v. 19. Nec lex estjustior idla - Nenhuma lei poderia ser ma is justa. Se o crime do qual ele acusasse seu próximo devesse ser punido com a morte, também o homem que deu falso testemunho deveria ser condenado à morte. Se a punição fosse açoitamento, ele deveria ser açoitado. Se fosse uma multa financeira, ele deveria ser multado também. E, como para aqueles que não levassem em consideração a atrocidade do crime e a necessidade de impedi-lo, pareceria ser uma punição muito dura, por ter dito algumas palavras, especialmente quando nenhum mal tinha, realmente, sido feito, aqui está acrescentado: “O teu olho não poupará”, v. 21. Nenhum homem precisa ser mais misericordioso do que Deus. O benefício que resultará, para o público, desta severidade, a recompensará com abundância: “Para que os que ficarem o ouçam, e temam”, v. 20. Tais punições exemplares seriam advertências a outros, para que não empreendessem nenhuma maldade deste tipo, quando vissem como aquele que fez a cova e a escavou havia caído nela.
HENRY. Matthew. Comentário Matthew Henry Antigo Testamento Gênesis a Deuteronômio. Editora CPAD. pag. 618-619.
2. OS DANOS.
Êxo 21.23-25 A Lei de Talião. Temos aqui a declaração clássica da retaliação olho por olho, dente por dente. Nesse caso, a punição era de acordo com a natureza do crime cometido, de maneira a mais literal possível. Ver também Lev. 24.19,20 e Deu. 19.21 quanto a notas expositivas sobre essa lei. Tal lei provia uma retaliação em proporções exatas, evitando-se assim os exageros.
O termo “dano” (vs. 23), talvez aluda de volta ao vs. 22: um homem, em briga com outro homem, viria a ferir a mulher grávida deste, que viera em seu socorro. Se o ferimento não provocasse somente aborto, mas também a morte da mulher, então a lei determinava “vida por vida”, a primeira declaração geral da lex talionis. E o culpado era executado. Nesse caso, a palavra “dano” aponta para a morte da mulher. Embora o culpado tivesse matado a mulher sem intenção de fazê-lo, visto ter a mulher grávida e seu filho ainda não-nascido, o caso se agravava tanto que passava a ser considerado como assassinato intencional.
Mas há estudiosos que pensam que o vs. 23 dá início a uma nova seção. Nesse caso, não há qualquer vinculação com o vs. 22. E, assim sendo, “vida por vida” passa a aludir à ideia de homicídio não-intencional, já discutido nas notas sobre o vs. 12, ideia que seria aqui considerada de maneira geral. Por conseguinte, a lex talionis começaria por crimes que merecessem punição capital.
Bons intérpretes têm visto a questão por um ângulo ou por outro. Mas mesmo que o vs. 22 esteja em pauta, a expressão “vida por vida” deve ser entendida como uma declaração geral de que o homicídio intencional precisava ser punido com a execução do culpado!
Alguns estudiosos cristãos pensam que o aborto é um homicídio, pois pensam que o texto presente indica que o aborto envolvia a punição capital do culpado. Mas isso dificilmente concorda como vs. 22. Se a mulher não fosse ferida, então o simples aborto (nesse caso, provocado), era punível mediante mera muita.
Mas se tem de ser classificado ou não como uma homicídio envolve uma complicação difícil de resolver.
A lex talionis é mais antiga que a legislação mosaica, e vestígios dessa anti- ga lei podem ser encontrados em muitas culturas e em muitos antigos códigos legais.
Olho por olho...Alex talionis requeria uma retaliação exata. A vantagem dessa lei é que ela evitava exageros na aplicação da punição. Neste versículo são enfocadas porções específicas do corpo humano: olho, dente, mão, pé. Se alguém prejudicasse um dente de outrem, seu dente seria prejudicado; se prejudicasse um pé, seu pé sofre- ria dano idêntico.
Mas também devemos ver neste versículo um uso metafórico. Os crimes precisam ser punidos com precisão, e não de forma leniente e nem exagerada. Tais castigos poderiam nada ter a ver com membros literais do corpo humano. Este versículo condena a leniência geral que caracteriza nosso moderno sistema judicial. Os vss. 26 e 27 voltam à questão dos escravos; e nesse caso, não havia aplicação da lex talionis, porque os escravos eram considerados propriedades, pelo que a lei era mais branda em seus castigos nos casos de ferimentos produzidos contra escravos. Os escravos não eram tratados como iguais e nem possuíam direitos iguais às pessoas livres. Mas entre seres humanos livres, a lei tinha aplicação estrita.
A lex talionis produziu a mutilação generalizada de muitas pessoas, porquanto impunha a aplicação da punição em proporções exatas aos danos causados em alguém. Por essa e outras razões, posteriormente buscaram-se alternativas para a lex ía/ionis. E, então, a leniência na aplicação das penas veio a tornar-se a regra geral. Essa leniência, por sua vez, pode tornar-se tão acentuada que o criminoso nem mais chega a sentir o peso do castigo. De fato, em alguns paises, como em nosso Brasil, chega-se a pensar que os direitos humanos, evocados em defesa dos culpados, esquece totalmente as vítimas dos criminosos. Agora, espera-se que 0 pêndulo da justiça comece a pender de novo, paulatinamente, na direção contrária, e que os direitos das vítimas passem a ser melhor reconhecidos.
Jarchi e outros intérpretes judeus informam-nos que, quando a pena imposta era a perda de um olho, tal pena começou a ser substituída por uma multa correspondente ao preço de um olho.
A lei era regulamentada pelos anciãos que atuavam como juizes. Não era permitida a retaliação individual, da parte de pessoas particulares. Fica entendido, embora não seja dito francamente, que tais injúrias tinham sido infligidas a propósito. Não obstante, é perfeitamente possível que até mesmo danos infligidos acidentalmente eram cobertos pela lex lalionis. Essa lei, embora aparentemente uma boa medida para assegurar a justiça, na prática permitia muitos abusos e absurdos. Como um princípio, entretanto, nos ministra uma lição necessária.
Queimadura... ferimento... golpe. Qualquer tipo de dano que um homem possa provocar em outro, deveria ser castigado com um dano similar. Os Targuns dos judeus de novo pensam que a interpretação deve ser metafórica. Ou seja, uma justa retaliação deveria ser aplicada por meio de multas, como “o preço de uma queimadura” (Targum de Jonathan), ou coisa parecida. As Doze Tábuas da primitiva legislação romana continham itens assim. Favorino objetava à aplicação literal da retaliação. Como se poderia fazer um ferimento em alguém que correspondesse, exatamente, ao ferimento que se fizera contra alguém? (Apud. Gell. Noct. Attic. 1.20 g. 1). Na primitiva sociedade romana, os castigos eram negociados. Quando não se podia chegar a um acordo, então era aplicada a literalidade. Josefo falou em dinheiro pago pelo ferimento feito em um olho (Antiq. 1.4 c. 33,35).
CHAMPLIN, Russell Norman, Antigo Testamento Interpretado versículo por versículo. Editora Hagnos. pag. 400.
O cuidado particular que a lei teve com as mulheres grávidas, para que nenhum mal lhes fosse feito que pudesse provocar o seu aborto. A lei da natureza nos obriga a sermos muito ternos neste caso, para que a árvore e o fruto não sejam destruídos ao mesmo tempo, vv. 22,23. As mulheres grávidas, que desta maneira são tomadas sob a proteção especial da lei de Deus, se viverem no temor a Ele, podem, ainda, crer estar sob a proteção especial da providência de Deus, e ter esperança de que serão salvas ao darem à luz. Nesta ocasião, é introduzida aquela lei geral de retaliação à qual o nosso Salvador se refere em Mateus 5.38: “Olho por olho”. Bem: 1. A execução desta lei não é, com isto, deixada nas mãos de pessoas individualmente, como se todo homem pudesse vingar-se, pois isto causaria confusão universal e tornaria os homens como os peixes do mar. A tradição dos anciãos parece ter colocado este disfarce corrupto sobre a lei, e em oposição a isto o nosso Salvador nos ordena que perdoemos as ofensas e não pensemos em vingança, Mateus 5.39. 2. Deus freqüentemente realiza a vingança no decorrer da sua providência, tornando a punição, em muitos casos, uma resposta ao pecado, como visto em Juízes 1.7; Isaías 33.1; Habacuque 2.13; Mateus 26.52. 3. Os magistrados devem ter em mente esta regra ao punir os criminosos, e fazer justiça àqueles que são ofendidos. Deve-se considerar a natureza, a qualidade e o grau do mal que é feito, para que possa haver reparação à parte ofendida, e outros se contenham para não fazer nada semelhante. Ou olho por olho, ou o olho ferido será redimido por uma soma de dinheiro. Observe que aquele que causa o dano deve esperar, de uma maneira ou de outra, uma recompensa de acordo com o dano que causar, Colossenses 3.25. As vezes, Deus faz com que as obras violentas dos homens caiam sobre as suas próprias cabeças (SI 7.16). E os magistrados, quanto a isto, são os ministros da justiça, pois são vingadores (Rm 13.4) e não trazem debalde a espada.
HENRY. Matthew. Comentário Matthew Henry Antigo Testamento Gênesis a Deuteronômio. Editora CPAD. pag. 300.
fonte www.mauricioberwaldoficial.blogspot.com

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